Perguntas Frequentes Seguro de Acidentes Pessoais
Utilização do Seguro

Utilização do Seguro

A idade máxima para renovar o seu seguro é 69 anos.

Sim. Tem a opção de contratar o Seguro de Acidentes Pessoais apenas para si, ou pode incluir o seu cônjuge e/ou os seus filhos com preço especiais.

Os seus filhos estarão sempre cobertos com este seguro de acidentes até aos 23 anos.

Em caso de sinistro, o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura obrigam-se a tomar imediatas providências para evitar o agravamento das consequências do acidente; este dever aplica-se também ao beneficiário quando tenha conhecimento do seguro. A pessoa segura compromete-se ainda a:

  • Cumprir as prescrições médicas;
  • Sujeitar-se a exame médico requerido pelo Segurador;
  • Autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas pelo Segurador;
  • Comunicar, até oito dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de uma declaração médica onde conste a data em que tal ocorreu, assim como o recomeço da sua actividade.

O pagamento é efectuado com a periodicidade definida nas Condições Particulares e poderá ser realizado por coberança, através de débito direto em conta ou outro meio de pagamento acordado com a Seguradora.

O contrato terá início na data convencionada nas Condições Particulares da Apólice. Caso o contrato seja celebrado à distância, a determinação da data de entrada em vigor do contrato é comunicada em momento anterior ao da vinculação. Sem prejuízo das causas de cessão legalmente previstas, todos os efeitos do contrato cessam:

  • No final da anuidade em que a Pessoa Segura completar 75 anos de idade. No caso dos filhos, enteados ou adotados, abrangidos pelo Agregado Familidar, o contrato cessará os seus efeitos no final da anuidade em que completarem 24 anos de idade.
  • Existindo apenas uma pessoa segura, o contrato cessará por morte da mesma ou quando lhe seja constatada uma Invalidez Absoluta e Definitiva.

  • Denúncia: poderá, a qualquer momento, denunciar o contrato à Seguradora, mediante aviso prévio por escrito, em suporte papel ou outro meio do qual fique registo em suporte duradouro, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de cessação pretendida;
  • Livre Resolução: sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nos 30 dias subsequentes à data de receção da apólice, comunicando-o por escrito à Seguradora, em suporte papel ou outro meio do qual fique registo em suporte duradouro;
  • A resolução do contrato nos termos da livre resolução tem efeito retroativo, tendo a Seguradora direito ao valor do prémio caluclado pro rata temporis, na medida em que tenha sportado o risco até à resolução do contrato e que a cobertura se tenha iniciado a pedido do Tomador do Seguro.